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📊 CFC orienta como IBS e CBS devem aparecer na contabilidade durante a transição

CFC orienta como IBS e CBS devem aparecer na contabilidade durante a transição

Documento trata do reconhecimento de receitas, créditos, passivos, estoques, split payment e notas explicativas, mas mantém sob julgamento profissional a contabilização dos tributos no período de teste de 2026.

Por Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade

A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) exigirá mudanças que vão além da emissão de documentos fiscais e da apuração dos tributos. As empresas também precisarão rever a maneira como receitas, créditos fiscais, passivos tributários, estoques e despesas são reconhecidos e apresentados nas demonstrações contábeis.

Para orientar esse processo, o Conselho Federal de Contabilidade publicou a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, documento que reúne fundamentos para o tratamento contábil do IBS e da CBS durante a transição da Reforma Tributária do Consumo. A orientação alcança as entidades obrigadas à escrituração contábil regular que realizem operações sujeitas aos novos tributos pelo regime regular.

O documento não cria uma nova Norma Brasileira de Contabilidade nem substitui os pronunciamentos técnicos vigentes. Sua finalidade é apoiar o julgamento profissional diante de situações que ainda podem gerar interpretações diferentes, especialmente durante o período de teste iniciado em 2026.

IBS e CBS não devem compor a receita contábil

Um dos principais pontos da orientação é que o IBS e a CBS, por serem tributos cobrados destacadamente e “por fora”, não integram a receita da empresa.

Assim, nas operações de venda de bens ou prestação de serviços, a receita deve ser reconhecida pelo valor líquido desses tributos. Os valores correspondentes ao IBS e à CBS devem ser registrados separadamente como obrigação tributária, quando atendidos os critérios contábeis de reconhecimento.

Na prática, essa segregação interfere diretamente na apresentação da Demonstração do Resultado e na análise de indicadores relacionados a receita, margem e desempenho operacional.

A contabilização não deve simplesmente reproduzir o valor total do documento fiscal como receita. Os sistemas precisam distinguir:

  • o valor econômico da venda ou do serviço;
  • o IBS e a CBS incidentes;
  • os créditos eventualmente apropriáveis;
  • o valor efetivamente recebido pela empresa;
  • e o montante destinado ao recolhimento dos tributos.

A orientação toma como base, entre outras normas, a NBC TG 47, que disciplina o reconhecimento da receita de contratos com clientes.

Créditos recuperáveis devem ser reconhecidos como ativos

O documento também trata dos créditos de IBS e CBS decorrentes das aquisições realizadas pela empresa.

Quando houver direito ao aproveitamento e expectativa de utilização do crédito para reduzir obrigações tributárias futuras, o valor deve ser reconhecido como ativo. Esse registro deve observar a documentação fiscal, os critérios legais e a efetiva possibilidade de recuperação.

Nos casos em que o crédito ainda depender de validação, confirmação ou cumprimento de determinadas condições, a empresa poderá necessitar de controles específicos, inclusive com contas destinadas a créditos ainda não apropriados.

Esse procedimento será importante porque o simples destaque do tributo no documento fiscal não garante, por si só, que o valor possa ser reconhecido definitivamente como crédito recuperável.

Será necessário avaliar:

  • a validade do documento fiscal;
  • a natureza da aquisição;
  • o vínculo com a atividade empresarial;
  • as restrições legais ao creditamento;
  • o cumprimento das condições previstas na regulamentação;
  • e a probabilidade de utilização econômica do crédito.

Tributos recuperáveis não integram estoques e despesas

A forma como os créditos são tratados também afeta a mensuração dos estoques, ativos e despesas.

Quando o IBS e a CBS forem recuperáveis, seus valores não devem integrar o custo do estoque nem a despesa relacionada à aquisição. Eles devem ser reconhecidos separadamente como créditos tributários.

Por outro lado, quando não houver direito à recuperação, o valor dos tributos poderá compor:

  • o custo de aquisição do estoque;
  • o custo de um ativo;
  • ou a despesa correspondente à operação.

A distinção exige que os sistemas empresariais identifiquem corretamente quais operações geram crédito e quais valores devem permanecer incorporados aos custos.

Uma parametrização inadequada pode distorcer o custo dos produtos, a margem bruta, o resultado do período e os saldos registrados no balanço patrimonial.

Split payment altera o fluxo financeiro, mas não a essência da operação

A Orientação Técnica também aborda os reflexos contábeis do split payment, mecanismo pelo qual o valor do IBS e da CBS poderá ser separado no momento da liquidação financeira da operação e direcionado ao pagamento dos tributos.

Para o fornecedor, a conta a receber deve representar inicialmente o valor total da operação. A receita, entretanto, permanece reconhecida sem a parcela correspondente ao IBS e à CBS.

No momento do pagamento:

  • a empresa recebe em caixa apenas o valor líquido;
  • o intermediário financeiro direciona a parcela tributária ao Fisco;
  • e o passivo tributário é baixado pelo valor recolhido por meio da segregação.

Portanto, o fato de o tributo não transitar integralmente pela conta bancária da empresa não elimina a necessidade de registrar contabilmente a operação completa e reconciliar o valor do documento fiscal com o recebimento líquido.

Para o adquirente, o reconhecimento do crédito deve observar os critérios previstos na legislação e a documentação fiscal, não se limitando ao fluxo financeiro efetivamente transferido ao fornecedor.

Período de teste de 2026 exige julgamento profissional

O ponto mais sensível da Orientação Técnica envolve o tratamento contábil do IBS e da CBS durante o período de teste de 2026.

Nesse período, a legislação estabelece alíquotas de teste e prevê dispensa de recolhimento quando o contribuinte cumprir corretamente as obrigações acessórias exigidas. Essa característica cria uma dúvida contábil: a empresa deve reconhecer o passivo e os correspondentes créditos fiscais mesmo quando não houver expectativa de desembolso?

O CFC não estabelece uma resposta única e obrigatória. O documento apresenta fundamentos favoráveis e contrários ao reconhecimento e determina que a conclusão seja baseada em julgamento profissional, considerando a situação concreta da entidade.

Entre os argumentos favoráveis ao reconhecimento estão:

  • a ocorrência do fato gerador;
  • a existência de alíquotas definidas em lei;
  • o caráter condicionado da dispensa;
  • e a necessidade de evidenciar riscos tributários caso as obrigações não sejam corretamente cumpridas.

Entre os fundamentos contrários estão:

  • a inexistência de desembolso esperado para o contribuinte regular;
  • a possibilidade de evitar a obrigação pelo cumprimento das exigências acessórias;
  • a ausência de uma obrigação presente exigível em determinadas circunstâncias;
  • e o risco de o registro não representar adequadamente a substância econômica da operação.

A decisão deve ser tecnicamente fundamentada, aplicada de maneira consistente e acompanhada de controles que permitam rastrear os valores envolvidos.

Notas explicativas ganham importância em 2026

Independentemente do tratamento escolhido, a política contábil adotada deve ser documentada e divulgada de forma adequada nas demonstrações financeiras.

As notas explicativas poderão precisar informar:

  • se a entidade reconheceu ou não ativos e passivos relativos ao período de teste;
  • os fundamentos utilizados para essa decisão;
  • os valores envolvidos, quando relevantes;
  • a natureza transitória das regras aplicáveis em 2026;
  • os riscos relacionados ao cumprimento das obrigações acessórias;
  • e possíveis mudanças de estimativas ou julgamentos.

A simples ausência de registro contábil não afasta a necessidade de transparência. Quando os valores forem relevantes para a compreensão das demonstrações, a entidade deverá avaliar sua divulgação mesmo que não tenham sido reconhecidos no balanço.

O que muda nos processos contábeis

Tema

Tratamento e providência principal

Receita

Reconhecer o valor líquido de IBS e CBS

Passivo tributário

Manter os tributos segregados das contas de resultado

Créditos fiscais

Reconhecer como ativo quando houver direito e possibilidade de recuperação

Estoques

Excluir tributos recuperáveis do custo

Despesas

Segregar os valores recuperáveis e incorporar os não recuperáveis

Split payment

Conciliar o recebível total com o ingresso líquido no caixa

Período de teste

Documentar o julgamento sobre reconhecer ou não ativos e passivos

Notas explicativas

Divulgar política contábil, valores relevantes e fundamentos adotados

Sistemas e ERP

Integrar documentos fiscais, financeiro, fiscal e contabilidade

Fechamento mensal

Conciliar documentos, créditos, passivos e liquidações financeiras

As mudanças exigirão integração entre os setores fiscal, contábil, financeiro, faturamento, compras e tecnologia. A empresa precisará acompanhar o ciclo completo da operação, desde o documento fiscal até o pagamento, a apropriação do crédito e a apresentação nas demonstrações contábeis.

Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, a orientação confirma que a Reforma Tributária não pode ser conduzida apenas como um projeto fiscal.

“A empresa poderá emitir corretamente o documento fiscal e ainda assim apresentar demonstrações contábeis distorcidas caso não segregue os tributos da receita, não controle adequadamente os créditos ou incorpore valores recuperáveis aos custos. O trabalho de preparação precisa envolver os sistemas, os processos de fechamento e a política contábil adotada pela administração.”

A revisão antecipada do plano de contas e das parametrizações será decisiva para evitar que as inconsistências sejam percebidas apenas no encerramento do exercício.

Perguntas frequentes

A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 cria uma nova norma contábil?

Não. O documento não substitui as Normas Brasileiras de Contabilidade. Ele apresenta fundamentos técnicos para auxiliar o julgamento profissional na aplicação das normas existentes aos efeitos do IBS e da CBS.

IBS e CBS integram a receita da empresa?

Não. A orientação considera que os novos tributos cobrados “por fora” não compõem a receita contábil. A receita deve ser reconhecida pelo valor líquido, com o tributo registrado separadamente.

Os créditos de IBS e CBS integram o custo do estoque?

Quando forem recuperáveis, não. Esses valores devem ser registrados separadamente como créditos tributários. Quando não houver possibilidade de recuperação, poderão integrar o custo do estoque, do ativo ou da despesa.

Como funciona a contabilização no split payment?

A empresa registra a operação pelo valor total a receber, reconhece a receita líquida dos tributos e registra o passivo tributário. No pagamento, recebe apenas a parcela líquida, enquanto o valor dos tributos é segregado e direcionado ao Fisco.

O CFC determinou que IBS e CBS sejam obrigatoriamente contabilizados no período de teste de 2026?

Não. O documento reconhece que existem fundamentos favoráveis e contrários ao registro. A entidade deve exercer julgamento profissional, documentar sua conclusão e manter consistência na política adotada.

Empresas do Simples Nacional estão abrangidas?

O documento é direcionado às entidades que realizam operações sujeitas ao IBS e à CBS no regime regular. Empresas do Simples Nacional devem acompanhar o tema quando estiverem sujeitas ou optarem pela apuração regular dos novos tributos, observadas as regras aplicáveis ao seu regime.

Será necessário alterar o plano de contas?

A alteração não é automaticamente obrigatória, mas tende a ser necessária para permitir a segregação de receitas, passivos, créditos apropriados, créditos a apropriar, tributos não recuperáveis e operações submetidas ao split payment.

Fontes consultadas

  • Conselho Federal de Contabilidade — Orientação Técnica CFC nº 1/2026, sobre os aspectos contábeis relacionados ao IBS e à CBS.
  • Normas Brasileiras de Contabilidade mencionadas na orientação, especialmente NBC TG Estrutura Conceitual, NBC TG 03, NBC TG 16, NBC TG 25, NBC TG 26 e NBC TG 47.